'/> ·ï¡÷¡ï· V I D A Humana·ï¡÷¡ï·: Urnas eletrônicas.

maio 29, 2016

Urnas eletrônicas.

Embora à maioria dos eleitores a proposta de que a urna eletrônica emita também um voto impresso possa parecer coisa nova, não é. Em 2002, através da LEI No 10.408, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, FHC já havia especificado tal possibilidade.

- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10408.htm

Art. 1o O art. 59 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 4o a 8o, com a seguinte redação:

§ 4o A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor.
§ 5o Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado na forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que couber, o disposto no art. 82 desta Lei.

No entanto, a impressão do voto estava condicionada a questão orçamentária.

Art. 4o O Tribunal Superior Eleitoral definirá as regras de implantação progressiva do sistema de impressão do voto, inclusive para as eleições de 2002, obedecidas suas possibilidades orçamentárias.

(Revogada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
Lula, através da LEI No 10.740, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 alterou a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e a Lei no 10.408, de 10 de janeiro de 2002, para implantar o registro digital do voto.



- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.740.htm#art2

Art. 1o Os arts. 59 e 66 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997,com as alterações introduzidas pela Lei no 10.408, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.

§ 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o.
§ 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

Duas coisas são facilmente percebidas.

A 1º é o teatro de FHC com relação a possibilidade de emissão de voto impresso. Proposta feita somente no seu último ano de governo e condicionada ao orçamento. Parece que nem cogitaram a possibilidade do voto impresso para a disputa do segundo mandado. Obviamente,a proposta nunca seria a realizada.

A 2º é a rapidez com que Lula revoga a lei, implantando o sistema de assinatura digital.

Allan Roberto Regis.

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